
Calma… Tudo se resolve, muito se faz, mas também se recebe!
Quanto se deve de receber pelas horas extra?
Em determinadas circunstâncias o trabalho pode ser prestado fora do horário de trabalho, mediante o pagamento de um acréscimo de remuneração, ou seja, horas extra são pagas, diz-nos o art. 226 do código do trabalho.
E qual é essa compensação remuneratória por horas extra, afinal?
As horas extraordinárias são mais bem pagas do que as horas normais de trabalho. O trabalho suplementar, é pago pelo valor da retribuição horária acrescentando os seguintes valores:
– Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar – 50%
– Dia útil:
1.ª hora ou sua fracção – 25%
2.ª hora e seguintes – 37,5%
Mas só tenho direito a receber mais ou posso substituir por dias de folga, pelas horas extra prestadas a mais?
O trabalhador que ao fazer horas extra, no seu dia de folga, tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, que poderá usufruir nos 3 dias úteis seguintes.
Pode ser sempre prestado trabalho suplementar?
Prevê o art. 227.º do Código do Trabalho, que a empresa só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar no caso de existir:
– Acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a admissão de um trabalhador,
– Motivo de força maior, ou
– Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

E nos feriados, é o mesmo?
Nos dias considerados como feriado obrigatório têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos – art. 236.º e 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
São feriados obrigatórios, previstos no art. 234.º do Código do Trabalho:
Feriado | Dia |
Dia de Ano Novo | 1 de janeiro |
Sexta-feira Santa | variável |
Páscoa | variável |
Dia da Liberdade | 25 de abril |
Dia do Trabalhador | 1 de maio |
Dia de Portugal | 10 de Junho |
Corpo de Deus | variável |
Assunção de N.ª Senhora | 15 de agosto |
Implantação da República | 5 de outubro |
Dia de Todos os Santos | 1 de Novembro |
Restauração da Independência | 1 de dezembro |
Dia da Imaculada Conceição | 8 de dezembro |
Natal | 25 de dezembro |
Existe compensação por se trabalhar ao feriado?
O trabalhador que presta trabalho normal em dia que seja feriado, em empresa que não é obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador – art. 269.º do Código do Trabalho.
Ou seja, se o funcionário trabalhou 8 horas num feriado, tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso ou em dinheiro, conforme decida o trabalhador.

E se fizer horas extra ao feriado?
O trabalho efectuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em feriado, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fracção – art. 268.º do Código do Trabalho.
Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao feriado, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.
Pois, bem… agora que já sabe quanto é que poderá receber por compensação de horas extra, e o trabalho suplementar que presta ou irá prestar no trabalho. Qualquer dúvida, já sabe, pode sempre perguntar-me, que estou cá para ajudar.